Atenção, esse artigo é exclusivo para os pombinhos de plantão!
Diante da modernidade e praticidade que encontramos atualmente, muitos casais preferem viajar, fazer um mochilão e celebrar este grande passo a dois apenas com os mais íntimos, optando pelo casamento civil ou pela união estável, sem cerimônias ou muito brilho.
Apesar de serem dois modelos de matrimônios diferentes, há muita semelhança e dúvida que gira em torno do assunto, como: casamento no civil ou união estável? Qual vale mais a pena?
Vamos começar o artigo de hoje abordando as principais diferenças. Continue a leitura!
A principal diferença desses dois modelos de união afetiva está na sua constituição. O casamento no civil é reconhecido e regulamentado pelo Estado, na união estável basta que o casal passe a morar junto.
Simplificando tudo, o casamento civil nada mais é que um vínculo jurídico firmado entre duas pessoas com o objetivo de constituir uma família e deve ser consolidado na presença de uma autoridade, conforme as normas dispostas pelo Direito Civil.
Já a união estável trata da relação mantida entre duas pessoas que vivem juntas, em caráter duradouro, público e que tenham como objetivo construir uma família.
Ambos são vistos como entidades familiares, regidos pelo Direito da Família e assegurados pela Constituição Federal de 1988.
O casamento no civil deve ser oficializado diante de uma celebração feita na presença de um juiz de paz. O documento oficial assinado será encaminhado para o registro civil, realizando a emissão da certidão de casamento.
Na união estável não é necessário formalizar nada em cerimônia alguma, mas há opções, como um pacto de união estável – que pode ser feito na presença de um tabelião de notas -, por exemplo.
Ambos os modelos matrimoniais oferecem os seguintes benefícios: apontamento da data de início da união, direito à inclusão do companheiro em planos de saúde*, direito à herança, opções sobre o regime de bens*, direito de alimentos e de habitação.
*É importante destacar que, para tudo isso, na união estável é necessário provar que as duas pessoas têm uma relação duradoura, por meio de comprovantes, contratos ou documentos.
No casamento no civil, o casal pode optar por um regime específico relacionado à partilha de bens, o qual será estabelecido durante o pacto pré-nupcial. Ou seja, você pode ou não optar pela divisão de bens com: separação obrigatória de bens, comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação total de bens.
Veja o que significa cada um deles a seguir:
Separação obrigatória de bens: previsto na Legislação Brasileira, por meio da Súmula de nº 377 editada em 1964, a separação obrigatória de bens é uma imposição legal para todo casamento no qual um dos noivos tenha idade igual ou superior a 70 anos, de forma que os patrimônios dos cônjuges não se misturem. Isso vale também para companheiros de uma união estável.
Comunhão parcial de bens: é o regime que representa o compartilhamento de todos os patrimônios adquiridos pelo casal após a celebração do casamento no civil. Ele deve ser dividido igualmente entre os cônjuges.
Comunhão universal (ou total) de bens: neste regime, todos os bens antes e depois do casamento no civil serão do casal. Ou seja, todos os bens que os dois já possuíam passarão a ser patrimônio do casal.
Participação final nos aquestos: neste regime, cada cônjuge tem seu patrimônio próprio e, diante da dissolução da sociedade conjugal, cada um tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal. Para isso, é feito um cálculo.
Separação total de bens: utilizando o pacto antenupcial, a separação total de bens, como o nome já diz, garante que tanto os bens adquiridos antes como depois da união permaneçam separados entre cada um.
É importante afirmar que, na falta de uma definição, adota-se a comunhão parcial de bens.
Na união estável, a comunhão de bens também é a opção principal.
Quando falamos que o casamento no civil é reconhecido pelo Estado, estamos falando da certidão de casamento. Mas é importante mencionar três princípios deste modelo de matrimônio:
Liberdade de união: ambas as partes desejam este matrimônio;
Monogamia: casar-se apenas uma vez e com uma pessoa. A existência de dois ou mais casamentos ao mesmo tempo não é permitida no Brasil;
Comunhão de vida: os parceiros devem compartilhar os mesmos objetivos.
Já a união estável, que não possui reconhecimento pelo Estado, exige alguns fatores para que possa ser comprovada. Olha só:
Convivência pública (viver uma relação pública);
Convivência contínua (longa e duradoura, nada casual);
Estabilidade (ter uma história juntos, de preferência duradoura);
Objetivo de construir uma família.
Antigamente, o período mínimo de convivência era de 5 anos, além da existência de filhos e coabitação, mas hoje o Código Civil foi atualizado e isso não é mais uma exigência. Portanto, vá em busca de seus direitos como parceira(o).
A união só não pode ser realizada, tanto na união estável como casamento no civil, quando:
São parentes (por exemplo, pai e filha) – mesmo em casos de adoção;
Irmãos unilaterais ou bilaterais;
Pessoas que são casadas.
Se o cônjuge sofreu tentativa de homicídio e foi condenado pelo crime
Você pode saber mais nos Artigos 1521 e 1723, § 1º do Código Civil.
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